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Secretaria Municipal de Assistência Social

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulga Edital de Eleição do Conselho Tutelar

Quarta-feira, 10 de abril de 2019

Última Modificação: 09/02/2021 13:03:59 | Visualizada 831 vezes


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ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR

EDITAL Nº 001/2019

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE IRETAMA ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal 17/2016, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 04/2019, do CMDCA.

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 17/2016 e Resolução nº 04/2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iretama, sendo realizado sob a responsabilidade deste, e fiscalização do Ministério Público;

1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerão em data de 10 de janeiro de 2020;

1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

2. DO CONSELHO TUTEL/AR:

2.1. O Conselho Tutelar é/ órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;

2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 17/2016;

2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Iretama visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes o colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;

2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 34, da Lei Municipal nº 009/2010, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Reconhecida idoneidade moral;

b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

c) Residir no município há mais de um ano;

d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos, e ser eleitor do Município de Iretama;

e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);

f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;

g) Ter no mínimo concluído o 2º grau;

h) Comprovar mediante certidão de cartório distribuidor da Comarca, não estar sendo processado perante o juízo da Infância e Juventude ou Ter contra si sentença transitado em julgado;

i) Comprovar mediante atestado medico boas condições de saúde física e mental;

j) Possuir Carteira Nacional de Habilitação;

l) Ter noções de Informática.

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

 

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 40, da Lei Municipal nº 17/2016 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;

4.2. O valor do vencimento é de conformidade com o artigo 71 da Lei Municipal 17/2016, corrigidos anualmente pelo índice Geral de Preço Médio – IGPM.

4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:

a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

5. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;

5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:

a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;

b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio;

c) tiver sido empossado em 10 de janeiro de 2016, e, exercido o cargo em dois mandatos consecutivos.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

6.1. Na data de publicação deste edital, fica já composta a Comissão Especial Eleitoral de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização, conforme Resolução correspondente deste conselho.

6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;

b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;

f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;

i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;

7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

a) Inscrições e entrega de documentos;

b) Relação de candidatos inscritos;

c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;

d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;

e) Dia e locais de votação;

f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;

g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e

h) Termo de Posse.

 

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iretama, a Travessa Estados Unidos, nº. 06, nesta cidade, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social das 08h00min às 11h00min horas, e das 13h00min as 17h00min de Segunda a Sexta-feira;

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de identidade ou documento equivalente;

b) Título de eleitor, com o comprovante de quitação eleitoral;

c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;

d) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;

e) Comprovante de experiência e ou declaração com trabalho relacionado a infância e juventude, submetido a análise da Comissão Especial Eleitoral;

f) Carteira Nacional de Habilitação;

g) Comprovar que tem noções de informática.

  

8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;

8.6. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

8.7. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de dois dias, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos, contados a partir desta data o prazo de dez dias para eventual pedido de impugnação de candidatura;

9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de dois dias, após a publicação referida no item anterior.

 

10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de cinco dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada;

10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo três dias, começando, a partir de então, a correr o prazo de cinco dias para apresentar sua defesa;

10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;

10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de três dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;

10.5 Os prazos que tiverem inicio ou termino em final de semana serão prorrogados até o próximo dia útil;

10.6. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;

10.7. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;

10.8. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, no prazo de três dias, contados da data da publicação do edital referido no item anterior;

10.9. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

10.10. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

 

11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;

11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

11.3. Os candidato

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